Sofe Capital

Tributário e sucessório

Saída fiscal com patrimônio no Brasil: investimentos, previdência, holding e aluguéis

Por Equipe Sofe Capital· Publicado em · 7 min de leitura

Resposta direta

Quem deixa o Brasil e mantém patrimônio aqui faz a Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída no prazo do IRPF. A partir daí, a renda do exterior sai do IR brasileiro, e a renda daqui tem retenção na fonte: 15% sobre aluguel sem tratado e 10% sobre dividendos.

Saída fiscal: como a Sofe ajuda 
Capa do artigo: Saída fiscal com patrimônio no Brasil: investimentos, previdência, holding e aluguéis
Imagem ilustrativa.
Nesta página

Mudar de país não apaga o patrimônio que fica no Brasil: o apartamento alugado, a previdência privada, as quotas da holding da família, as aplicações no banco. O que muda é a forma como cada uma dessas rendas é tributada. Este guia mostra os prazos da saída fiscal e o tratamento de cada tipo de renda depois dela, com base nas regras publicadas pela Receita Federal e consultadas em 27 de outubro de 2026. Para o passo a passo do procedimento em si, veja a página de saída fiscal do Brasil.

O que é a saída fiscal e quando ela é obrigatória

Saída fiscal é o nome popular para a formalização, perante a Receita Federal, de que você deixou de ser residente fiscal no Brasil. Ela tem duas peças: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País.

Segundo a Receita, a comunicação é obrigatória para quem sai do Brasil de forma definitiva e também para quem saiu em caráter temporário e passou à condição de não residente. Quem sai temporariamente vira não residente no dia seguinte àquele em que completa 12 meses consecutivos de ausência (Receita Federal, consultado em 27/10/2026).

O caminho inverso também está na regra: você volta a ser residente na data em que chega ao Brasil com intenção de morar aqui, ou quando fica mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses.

Quais são os prazos da comunicação e da declaração de saída

EtapaPrazoO que acontece
Comunicação de Saída DefinitivaDa data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinteInforma à Receita a data em que você deixou de ser residente
Declaração de Saída DefinitivaNo ano seguinte, no prazo do IRPFFecha a vida fiscal de residente; o saldo do imposto é pago em quota única
Não residente há mais de 6 anos sem comunicaçãoSem prazo próprioDocumentação enviada pelo e-mail indicado pela Receita

Fonte: Receita Federal, consultado em 27/10/2026.

A comunicação não dispensa a declaração de saída, as declarações de anos anteriores nem o pagamento do imposto apurado. O serviço da Receita é gratuito.

Como ficam conta bancária e investimentos no Brasil depois da saída

Você pode manter conta e aplicações no Brasil. O primeiro cuidado é avisar o banco e a corretora da mudança de residência, porque a retenção do imposto depende da sua condição fiscal.

Pelas Perguntas e Respostas do IRPF 2026 (pergunta 129), em regra o não residente segue as mesmas normas de tributação do residente para rendimentos de renda fixa, fundos de investimento e ganhos em bolsa. A exceção é quem investe pelas regras do Conselho Monetário Nacional para investidor não residente: nesse regime, a alíquota é de 10% em fundos de ações, swap e certas operações fora de bolsa, e de 15% nos demais casos, com isenção para alguns ganhos em bolsa.

Na venda de bens e direitos situados no Brasil, como um imóvel, o não residente paga ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%, sem as isenções e reduções que valem para o residente.

Previdência privada, aposentadoria e pensão do não residente

Aqui estão duas regras que surpreendem muita família:

  • Previdência complementar (PGBL, VGBL e Fapi): benefício ou resgate pago a residente no exterior tem retenção exclusiva de 25% na fonte. Não se aplicam a tabela progressiva nem a isenção de quem tem 65 anos ou mais (pergunta 133).
  • Aposentadoria e pensão (exceto alimentícia): passaram a seguir a mesma tabela progressiva do residente, após a decisão do STF no Tema 1.174, de outubro de 2024 (pergunta 134).

Ou seja: antes de sair, vale olhar com o contador se resgatar ou manter a previdência faz mais sentido, e em que momento.

Holding e dividendos: o que mudou em 2026

Até 2025, lucros e dividendos pagos por empresa brasileira eram isentos para quem morava fora. A Lei 15.270/2025 mudou isso: desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior têm retenção de 10% na fonte.

A lei prevê exceções, entre elas os lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e paga nos termos aprovados. Também criou um crédito, por opção do beneficiário, quando a soma da tributação da empresa e do dividendo passa das alíquotas nominais.

Para a família que tem holding familiar no Brasil, isso muda a conta de quem vai morar fora: a distribuição de lucros passa a ter custo, e o calendário de distribuição precisa ser planejado com o contador.

Aluguéis de imóveis no Brasil

O aluguel de imóvel no Brasil recebido por não residente é tributado exclusivamente na fonte. A Receita (pergunta 208) manda verificar primeiro se existe acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência:

  • Com convenção: vale o tratamento previsto nela. O Brasil tem convenção com Portugal, promulgada pelo Decreto 4.012/2001.
  • Sem convenção: retenção de 15% na fonte. O Brasil não tem tratado de imposto de renda com os EUA.

Quando o inquilino é pessoa física, quem recolhe é o procurador do proprietário no Brasil, por DARF, no próprio CPF.

Tabela: como cada renda do Brasil é tributada depois da saída

Renda de fonte brasileiraTratamento para não residenteReferência
Aluguel de imóvel (sem tratado)15% exclusivo na fonteReceita, pergunta 208
Previdência complementar e Fapi25% exclusivo na fonteReceita, pergunta 133
Aposentadoria e pensãoTabela progressiva (STF, Tema 1.174)Receita, pergunta 134
Trabalho e prestação de serviços25% na fonteReceita, pergunta 129
Lucros e dividendos10% na fonte desde 1º/1/2026Lei 15.270/2025
Venda de bem no BrasilGanho de capital de 15% a 22,5%, sem isençõesReceita, pergunta 129
Aplicações financeiras comunsEm regra, as mesmas normas do residenteReceita, pergunta 129

Fontes: Perguntas e Respostas IRPF 2026 e Lei 15.270/2025, consultadas em 27/10/2026.

E a renda do exterior?

Este é o principal efeito da saída: segundo a Receita, rendimentos de não residente recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil. A Lei 14.754/2023, que cobra 15% sobre aplicações e controladas no exterior, vale para pessoas físicas residentes no Brasil.

Também deixa de existir, para você, a declaração anual de bens no exterior no IRPF. Já a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central é obrigação do residente detentor do capital, nos termos da Resolução BCB 279. Se sobra alguma pessoa jurídica brasileira com ativos fora, como uma holding, ela continua obrigada.

O que muda para quem tem patrimônio em mais de um país

A saída fiscal é só metade da mudança. A outra metade é entrar no sistema do novo país:

  • Onde está o patrimônio: imóvel e holding no Brasil, conta e investimentos em Portugal ou nos EUA.
  • Em nome de quem: a pessoa física que mudou, a holding brasileira, uma LLC americana.
  • Como é tributado: retenção na fonte no Brasil e imposto de renda no país de residência, com ou sem convenção.
  • Como passa adiante: inventário no Brasil para bens daqui e, nos EUA, estate tax sobre bens situados lá.

Quem vai para Portugal precisa, ainda, olhar o regime fiscal português (como o IFICI) e a convenção Brasil–Portugal. Quem vai para os EUA precisa lembrar que o Brasil não tem tratado de imposto de renda nem de herança com os americanos.

Antes de decidir, vale ler também o guia sobre como declarar bens no exterior, que mostra o lado de quem ainda é residente, e o post sobre holding no Brasil ou offshore. Outros textos da categoria estão em tributário e sucessório.

Como a Sofe ajuda

A Sofe organiza o mapa da sua renda e do seu patrimônio antes da mudança e coordena o trabalho com o contador no Brasil e no país de destino, contratados diretamente por você. O objetivo é chegar ao novo país com a saída fiscal feita no prazo, as fontes pagadoras avisadas e as estruturas revistas. A decisão sobre cada declaração é do contador habilitado. Saiba mais na página de saída fiscal do Brasil.

Perguntas frequentes

Preciso fazer saída fiscal se vou morar fora?

Sim, se a saída é definitiva ou se você saiu em caráter temporário e completou 12 meses consecutivos fora. A Receita trata a comunicação como obrigatória nesses casos.

Qual o prazo da comunicação de saída definitiva?

Da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte. A Declaração de Saída Definitiva é entregue no ano seguinte, no prazo do IRPF, com o imposto pago em quota única.

Posso manter conta bancária e investimentos no Brasil depois da saída?

Pode. Avise o banco da mudança de residência. Em aplicações financeiras comuns, o não residente segue em regra as mesmas normas do residente; quem investe pelas regras do Conselho Monetário Nacional tem alíquotas próprias.

Como fica a previdência privada de quem mora fora?

Benefícios e resgates de previdência complementar pagos a residente no exterior sofrem retenção exclusiva de 25% na fonte, sem tabela progressiva e sem a isenção dos 65 anos.

A holding no Brasil continua pagando dividendos sem imposto?

Não. Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos remetidos ou pagos a não residente têm retenção de 10% na fonte, pela Lei 15.270/2025, com exceções para lucros até 2025 aprovados até 31/12/2025.

E o aluguel do meu imóvel no Brasil?

Sem tratado com o país de residência, a retenção é de 15% exclusiva na fonte, recolhida pelo procurador. Se houver convenção, como a Brasil–Portugal, vale o que ela prevê.

Fontes

  1. 1.Comunicar saída definitiva do país (IN SRF nº 208/2002)Receita Federal do Brasil, Portal gov.br. Consultado em 27/10/2026.
  2. 2.Perguntas e Respostas IRPF 2026 (v1.00, 23/04/2026): perguntas 115, 129, 133, 134 e 208Receita Federal do Brasil. Consultado em 27/10/2026.
  3. 3.Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025Planalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
  4. 4.Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023Planalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
  5. 5.Decreto nº 4.012/2001: Convenção Brasil–Portugal para evitar a dupla tributaçãoPlanalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
  6. 6.Resolução BCB nº 279/2022: capital brasileiro no exterior (CBE)Banco Central do Brasil. Consultado em 27/10/2026.

Aviso: Conteúdo informativo sobre legislação vigente na data indicada. Não substitui a orientação de contador ou advogado habilitado, que deve analisar o seu caso concreto, a sua residência fiscal e as regras dos países envolvidos.