Nesta página
- O que a Lei 14.754 mudou para a offshore
- Holding no Brasil: o que mudou em 2026
- Tabela: holding no Brasil x holding no exterior
- Sucessão: ITCMD, inventário e estate tax
- Quando cada uma costuma fazer sentido
- Blindagem patrimonial: o que nenhuma das duas faz
- Perguntas para levar ao advogado e ao contador
- O que muda para quem tem patrimônio em mais de um país
- Como a Sofe ajuda
- Perguntas frequentes
- Fontes
Durante anos, a offshore foi apresentada como o "próximo passo" de quem tinha patrimônio relevante: adiava o imposto até a distribuição e organizava a sucessão. A Lei 14.754/2023 mudou a primeira parte dessa equação, e a Lei 15.270/2025 mudou a tributação dos dividendos no Brasil. Este guia compara as duas estruturas à luz das regras consultadas em 27 de outubro de 2026, sem fórmula pronta: a resposta depende de onde estão os ativos e do que a família quer. A página de referência é a de holding internacional.
O que a Lei 14.754 mudou para a offshore
Desde 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no Brasil que controla uma entidade no exterior pode ser tributada todo ano, mesmo sem receber dividendos. Pelo art. 5º da Lei 14.754/2023:
- o lucro da controlada é apurado em 31 de dezembro e tributado a 15% no ajuste anual;
- o regime alcança a entidade que está em país de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou que tem menos de 60% de renda ativa própria (art. 5º, § 5º);
- "controle" é ter mais de 50% do capital ou dos lucros, ou o poder de decidir ou eleger a maioria dos administradores, sozinho ou com pessoas vinculadas, como cônjuge e parentes até o terceiro grau (art. 5º, §§ 1º a 4º).
Uma holding offshore que só guarda investimentos financeiros tem, em regra, renda passiva (juros, dividendos, ganhos), então tende a cair no regime.
A lei também permite a opção pela transparência (art. 8º): declarar os bens da entidade como se fossem da pessoa física. A opção é por entidade, irrevogável e feita por todos os sócios residentes. Na venda da participação, a variação cambial do capital entra no ganho de capital (art. 7º).
Holding no Brasil: o que mudou em 2026
A holding brasileira não é regida pela Lei 14.754/2023, que trata da pessoa física. Ela segue as regras de pessoa jurídica. O que mudou para a família foi a saída do dinheiro: pela Lei 15.270/2025, desde 1º de janeiro de 2026:
- dividendos pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física residente acima de R$ 50 mil no mês têm retenção de 10% na fonte;
- quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil fica sujeito a uma tributação mínima do IRPF, que chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão, com redutor para lucros já tributados na empresa;
- dividendos pagos a não residente têm retenção de 10%.
Na entrada dos bens, a Constituição afasta o ITBI na integralização de capital, salvo quando a atividade preponderante é imobiliária (art. 156, § 2º, I). Detalhes de custo estão no post holding familiar: quanto custa.
Tabela: holding no Brasil x holding no exterior
| Ponto | Holding no Brasil | Holding no exterior (controlada) |
|---|---|---|
| Lei que tributa a família | Regras de pessoa jurídica + Lei 15.270/2025 nos dividendos | Lei 14.754/2023, art. 5º |
| Quando a família paga | Na distribuição: retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês por pessoa | Em 31/12, sobre o lucro, se em paraíso fiscal ou com menos de 60% de renda ativa |
| Alternativa | Planejar a distribuição com o contador, considerando também a tributação mínima anual | Opção pela transparência (irrevogável) |
| Banco Central | CBE se a holding tiver US$ 1 milhão ou mais no exterior | CBE da pessoa física (participação em empresa no exterior) |
| Sucessão no Brasil | Quotas entram no inventário; ITCMD progressivo | Participação entra no inventário; ITCMD com bens no exterior: lei complementar e, até ela, art. 16 da EC 132/2023 |
| Estate tax nos EUA | Depende dos ativos que a holding tem nos EUA | Ações de empresa não americana, em regra, ficam fora da base |
| Custo | Contabilidade no Brasil | Manutenção na jurisdição + contabilidade + declarações nos dois países |
Fontes: Lei 14.754/2023, Lei 15.270/2025, Constituição Federal, Resolução BCB 279 e IRS (Form 706-NA), consultados em 27/10/2026.
Sucessão: ITCMD, inventário e estate tax
As duas holdings organizam a sucessão de forma parecida: em vez de inventariar cada bem, a família lida com quotas ou ações. Mas há diferenças:
- ITCMD: desde a Emenda Constitucional 132/2023, deve ser progressivo pelo valor. A Constituição remete a lei complementar a competência quando o doador mora fora ou quando o falecido tinha bens, residência ou inventário no exterior (art. 155, § 1º, III e VI); até essa lei, o art. 16 da EC 132/2023 define provisoriamente qual estado cobra.
- Estate tax: para o não residente, as instruções do Form 706-NA tratam ações de corporações constituídas nos EUA como bens nos EUA e ações de empresas constituídas fora como bens fora dos EUA (IRS). Quando os bens situados nos EUA passam de US$ 60 mil, há declaração. Uma estrutura com ativos americanos precisa desse cálculo antes de ser montada, com attorney. Veja a página de estate tax para brasileiros.
Quando cada uma costuma fazer sentido
Sem promessa de resultado, alguns padrões que aparecem no diagnóstico:
- Patrimônio majoritariamente no Brasil (imóveis, empresa da família): a holding brasileira tende a ser o ponto de partida.
- Investimentos financeiros relevantes no exterior: a offshore perdeu o diferimento; compare com a propriedade direta, com e sem opção pela transparência, olhando o estate tax.
- Família que vai mudar de país: a estrutura precisa funcionar na nova residência fiscal, e os dividendos a não residente passam a ter retenção.
- Patrimônio pequeno: nenhuma das duas, muitas vezes. Testamento e titularidade bem escolhida podem bastar.
Blindagem patrimonial: o que nenhuma das duas faz
Nem a holding no Brasil nem a offshore são "blindagem". Elas organizam gestão e sucessão. Estrutura criada para esconder patrimônio ou frustrar credores pode ser desfeita, e a falta de declaração, aqui ou ao Banco Central, gera outro problema. A Sofe não monta estrutura com esse objetivo.
Perguntas para levar ao advogado e ao contador
Antes de criar, manter ou encerrar uma estrutura, vale levar estas perguntas por escrito:
- Em que país está cada ativo e qual é a renda de cada um (ativa ou passiva)?
- Minha entidade no exterior está em país de tributação favorecida ou regime privilegiado?
- Ela tem pelo menos 60% de renda ativa própria? Se não, qual o imposto anual estimado em 31 de dezembro?
- Vale a opção pela transparência, sabendo que é irrevogável e precisa de todos os sócios residentes?
- Quanto custa manter a estrutura por ano, somando jurisdição, contabilidade e declarações nos dois países?
- Quais ativos da estrutura são situados nos EUA para o estate tax?
- O que acontece com a estrutura se alguém da família deixar de ser residente no Brasil?
- Como a estrutura conversa com o inventário e o ITCMD no Brasil?
As respostas costumam mostrar se a estrutura ainda cumpre um papel ou se ficou só como custo.
O que muda para quem tem patrimônio em mais de um país
A pergunta "holding no Brasil ou offshore?" só tem resposta olhando o mapa inteiro: onde está cada ativo, em nome de quem, como é tributado em cada país e como passa adiante. Uma família com imóveis no Brasil, um portfólio em Nova York e planos de morar em Lisboa pode precisar de mais de uma estrutura, ou de nenhuma. Leia também saída fiscal com patrimônio e trust e a Lei 14.754. Mais textos em tributário e sucessório.
Como a Sofe ajuda
A Sofe faz o mapa das entidades e dos ativos da família, compara holding no Brasil, estrutura no exterior e propriedade direta com advogado tributarista e contador contratados por você, e coordena a implementação com profissionais licenciados em cada país. Veja a página de holding internacional.
Perguntas frequentes
Offshore vale a pena depois da Lei 14.754?
O diferimento do imposto acabou para controladas em paraíso fiscal, regime privilegiado ou com menos de 60% de renda ativa própria. A estrutura ainda pode servir à sucessão e à governança, mas o motivo fiscal precisa ser revisto caso a caso.
O que é holding offshore?
É uma empresa constituída fora do Brasil, muitas vezes em jurisdição de baixa tributação, para deter investimentos ou participações. Ter offshore não é ilegal; deixar de declarar é.
Holding no Brasil pode ter investimentos no exterior?
Pode, mas segue as regras de tributação de pessoa jurídica, diferentes das regras da Lei 14.754/2023 para pessoa física. O enquadramento é feito com contador.
O que é a opção pela transparência?
É declarar os bens da entidade no exterior como se fossem da pessoa física. É feita por entidade, é irrevogável e precisa ser feita por todos os sócios residentes.
Holding protege contra credores?
Não é blindagem. Organiza gestão e sucessão, mas estrutura usada para fraudar credores pode ser desfeita pela Justiça.
Fontes
- 1.Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023Planalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
- 2.Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025Planalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
- 3.Constituição Federal, art. 155, § 1º (ITCMD) e art. 156, § 2º, I (ITBI)Planalto (Presidência da República). Consultado em 27/10/2026.
- 4.Instructions for Form 706-NA (rev. 09/2025)IRS. Consultado em 27/10/2026.
- 5.Some nonresidents with U.S. assets must file estate tax returnsIRS. Consultado em 27/10/2026.
- 6.Resolução BCB nº 279/2022: capital brasileiro no exterior (CBE)Banco Central do Brasil. Consultado em 27/10/2026.
- 7.Quem deve declarar o Imposto de Renda (exercício 2026)Receita Federal do Brasil. Consultado em 27/10/2026.
Aviso: Conteúdo informativo sobre legislação vigente na data indicada. Não substitui a orientação de contador ou advogado habilitado, que deve analisar o seu caso concreto, a sua residência fiscal e as regras dos países envolvidos.



