Nesta página
- Qual imposto da holding familiar, momento a momento
- Holding familiar precisa pagar ITBI?
- Imposto de renda na entrada dos bens
- Holding familiar pode ser Simples Nacional?
- Impostos durante a vida da holding
- Dividendos: o que mudou em 2026
- ITCMD na doação e na herança das quotas
- Como declarar holding familiar no imposto de renda
- Tabela-resumo: os impostos da holding familiar
- O que muda para quem tem patrimônio em mais de um país
- Como a Sofe ajuda
- Perguntas frequentes
- Fontes
"Qual imposto da holding familiar?" é a pergunta que vem logo depois de "quanto custa". A resposta curta: a holding não é isenta de nada. Ela troca a tributação da pessoa física pela tributação de uma empresa e cria novos momentos de imposto, na entrada dos bens, durante a vida da empresa, na saída do lucro e na passagem das quotas aos herdeiros. Este guia percorre cada um desses momentos com a lei citada e consultada em 27 de outubro de 2026. Para entender o que é a estrutura, veja a página de holding familiar; para os custos de abertura e manutenção, o post sobre quanto custa abrir holding familiar.
Qual imposto da holding familiar, momento a momento
A holding familiar é, em geral, uma sociedade limitada que recebe imóveis, participações e aplicações da família. Os tributos aparecem em quatro momentos:
- Entrada dos bens (integralização do capital): ITBI sobre imóveis, em certos casos, e imposto de renda se os bens entrarem por valor acima do declarado.
- Vida da empresa: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre aluguéis, vendas e outras receitas, conforme o regime tributário escolhido.
- Saída do lucro para os sócios: desde 2026, retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês à mesma pessoa.
- Sucessão: ITCMD quando as quotas são doadas em vida ou transmitidas por herança.
Cada momento tem regra própria, e a conta só fecha quando os quatro são vistos juntos.
Holding familiar precisa pagar ITBI?
A Constituição diz que o ITBI não incide sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realizar capital (art. 156, § 2º, I). A mesma regra traz a exceção que mais pesa na holding patrimonial: a imunidade não vale quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil (Constituição Federal, consultada em 27/10/2026).
Há um segundo limite. No Tema 796 de repercussão geral, o Supremo fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (STF, RE 796.376, consultado em 27/10/2026). Se um imóvel vale mais do que o capital que ele integraliza, o município pode cobrar ITBI sobre a diferença.
Na prática, a análise do ITBI é feita antes do registro, com advogado e contador, olhando três coisas: qual será a receita principal da empresa, por quanto cada imóvel entra e qual é a lei do município onde ele está.
Imposto de renda na entrada dos bens
A Lei 9.249/1995, art. 23, permite que a pessoa física transfira bens para integralizar capital pelo valor que consta na declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se usar o valor da declaração, as quotas recebidas são declaradas pelo mesmo valor. Se usar o valor de mercado, a diferença a maior é tributada como ganho de capital na pessoa física.
A escolha muda o imposto de hoje e o de amanhã: entrar pelo valor histórico evita o ganho de capital na integralização, mas mantém um custo baixo dentro da empresa, que pesa se o imóvel for vendido depois. Essa conta é feita com o contador, imóvel por imóvel.
Holding familiar pode ser Simples Nacional?
Em regra, não. A Lei Complementar 123/2006, na compilação atual publicada pelo Senado, traz três vedações que atingem quase toda holding familiar (LC 123/2006, consultada em 27/10/2026):
- Art. 17, XV: não pode optar pelo Simples a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, que é a atividade típica da holding patrimonial.
- Art. 3º, § 4º, VII: a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica não se beneficia do regime, o que alcança a holding de participações.
- Art. 17, II: a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior também fica fora, ponto relevante para famílias com alguém morando fora do Brasil.
Sem o Simples, a holding fica no lucro presumido ou no lucro real. No presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre uma margem de lucro fixada em lei; no real, sobre o lucro contábil ajustado. Qual dos dois sai mais barato depende das receitas, das despesas e do tamanho da empresa, e a escolha é anual, feita com o contador.
Impostos durante a vida da holding
Com o regime definido, as receitas da holding pagam:
- IRPJ e CSLL sobre o lucro (presumido ou real).
- PIS e Cofins sobre as receitas, nas regras do regime escolhido.
- Ganho de capital quando a empresa vende um imóvel ou uma participação.
A reforma tributária do consumo (IBS e CBS) também alcança locação e venda de imóveis durante a transição. Como as regras de transição e os redutores mudam ano a ano, peça ao contador a simulação para os imóveis da família antes de decidir onde cada um fica.
Dividendos: o que mudou em 2026
Por décadas, o lucro distribuído pela holding chegava à pessoa física sem imposto. A Lei 15.270/2025, que alterou a Lei 9.250/1995 (arts. 6º-A e 16-A) e a Lei 9.249/1995 (art. 10, § 4º), mudou isso a partir de 1º de janeiro de 2026:
- Retenção de 10% na fonte quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil por mês em lucros ou dividendos à mesma pessoa física residente.
- Tributação mínima do IRPF para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano, com alíquota que chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão.
- Retenção de 10% sobre lucros pagos a sócio não residente, o que afeta famílias com herdeiros morando fora (veja saída fiscal com patrimônio).
Para quem vive dos aluguéis da holding, isso muda o desenho: retirar tudo todo mês pode custar mais do que retirar menos, com planejamento.
ITCMD na doação e na herança das quotas
O ITCMD é estadual. Desde a Emenda Constitucional 132/2023, ele deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI). Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 criou normas gerais do imposto, que os estados devem seguir (LC 227/2026, consultada em 27/10/2026). Três pontos tocam a holding:
- Quotas são bem tributável: a lei trata expressamente a transferência gratuita de quotas ou ações como doação (art. 147).
- Avaliação das quotas (art. 154, II): para quotas sem negociação em bolsa, a base de cálculo usa método tecnicamente idôneo e não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao fundo de comércio, nos termos da lei de cada estado. Isso reduz a diferença entre doar o imóvel e doar a quota da empresa que tem o imóvel.
- Alíquotas progressivas (art. 156), observado o teto fixado pelo Senado Federal, e definidas pela lei de cada estado.
A doação de quotas com reserva de usufruto continua sendo usada, mas a própria LC 227 trata da instituição de usufruto como fato gerador (art. 151). O desenho e o momento de cada doação precisam ser revistos com advogado e contador à luz da lei do seu estado.
Como declarar holding familiar no imposto de renda
A declaração tem dois lados:
- Na declaração do sócio (IRPF): as quotas vão para a ficha Bens e Direitos, no grupo de participações societárias, com o CNPJ da holding e o custo de aquisição, que, pela Lei 9.249/1995, é o valor pelo qual os bens foram integralizados. Os imóveis transferidos saem da declaração da pessoa física. Lucros e dividendos recebidos vão para a ficha indicada pelo programa do ano, e a retenção de 10%, quando houver, é informada com o comprovante da empresa.
- Na holding: escrituração contábil, apuração mensal ou trimestral dos tributos e declarações próprias da pessoa jurídica, sob responsabilidade de contador com CRC.
Erro comum: transferir os imóveis para a empresa e manter os mesmos imóveis na declaração da pessoa física, ou declarar as quotas por valor diferente do usado na integralização.
Tabela-resumo: os impostos da holding familiar
| Momento | Tributo | Regra principal | Fonte |
|---|---|---|---|
| Entrada de imóveis | ITBI | Imune, salvo atividade preponderante imobiliária; excesso sobre o capital pode ser tributado | CF, art. 156, § 2º, I; STF Tema 796 |
| Entrada de bens | IR sobre ganho de capital | Só se a integralização for por valor acima do declarado | Lei 9.249/1995, art. 23 |
| Regime tributário | Simples Nacional | Vedado para locação de imóveis próprios, participação em outra PJ e sócio no exterior | LC 123/2006, arts. 3º e 17 |
| Vida da empresa | IRPJ, CSLL, PIS, Cofins | Lucro presumido ou real | Legislação federal |
| Distribuição de lucros | IR na fonte | 10% acima de R$ 50 mil/mês por pessoa; 10% a não residente | Lei 15.270/2025 |
| Doação ou herança das quotas | ITCMD | Progressivo; quotas avaliadas no mínimo pelo PL a valor de mercado | CF, art. 155; LC 227/2026 |
Fontes consultadas em 27/10/2026. Alíquotas de ITBI e ITCMD dependem do município e do estado.
O que muda para quem tem patrimônio em mais de um país
A holding brasileira organiza os bens daqui. Imóvel nos EUA ou ações americanas continuam expostos ao estate tax, e aplicações no exterior da pessoa física seguem a Lei 14.754/2023. Se a holding passar a deter participação em empresa no exterior, a tributação dessa controlada também entra na conta, tema do post holding no Brasil ou offshore e da página de holding internacional. E se um sócio for morar fora, os lucros que ele receber passam a ter retenção de 10% na fonte.
Como a Sofe ajuda
A Sofe monta o mapa patrimonial da família e coordena advogado inscrito na OAB e contador com CRC, contratados por você, para simular os impostos de cada momento antes de qualquer transferência. A Sofe não advoga, não assina declarações e não promete economia de imposto: o objetivo é decidir com os números na mesa. Veja como funciona na página de holding familiar.
Perguntas frequentes
Qual imposto da holding familiar?
Depende do momento. Na entrada de imóveis, pode haver ITBI e imposto de renda sobre ganho de capital; durante a vida da empresa, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas; na doação ou herança das quotas, ITCMD; e, na distribuição de lucros, retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês desde 2026.
Holding familiar pode ser Simples Nacional?
Em regra, não. A Lei Complementar 123/2006 veda o Simples à empresa que aluga imóveis próprios, à que participa do capital de outra pessoa jurídica e à que tem sócio domiciliado no exterior, que são situações típicas de holding patrimonial ou de participações.
Holding familiar precisa pagar ITBI?
Não na entrada de imóveis como capital, salvo quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis. Pelo Tema 796 do STF, a imunidade também não alcança o valor dos imóveis que exceder o capital integralizado.
Como declarar holding familiar no imposto de renda?
O sócio pessoa física declara as quotas em Bens e Direitos, no grupo de participações societárias, pelo custo de aquisição, que em regra é o valor pelo qual os bens foram integralizados. Os lucros recebidos são informados na ficha própria. A holding tem as declarações dela, feitas pelo contador.
Doar quotas da holding paga ITCMD?
Sim. A doação de quotas é fato gerador do ITCMD. A Lei Complementar 227/2026 exige que quotas não negociadas em bolsa sejam avaliadas por método tecnicamente idôneo, com piso no patrimônio líquido ajustado a valor de mercado.
Fontes
- 1.Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI (ITCMD) e art. 156, § 2º, I (ITBI)Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada. Consultado em 27/10/2026.
- 2.Tema 796 de repercussão geral (RE 796.376): imunidade do ITBI e capital integralizadoSupremo Tribunal Federal. Consultado em 27/10/2026.
- 3.Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (Livro II: normas gerais do ITCMD, arts. 146 a 164)Senado Federal, Legislação Federal. Consultado em 27/10/2026.
- 4.Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), compilação: art. 3º, § 4º, VII, e art. 17, II e XVSenado Federal, Legislação Federal. Consultado em 27/10/2026.
- 5.Lei nº 9.249/1995 (texto atualizado): art. 10, § 4º (dividendos ao exterior, redação da Lei 15.270/2025) e art. 23 (integralização de capital com bens)Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada. Consultado em 27/10/2026.
- 6.Lei nº 9.250/1995 (texto atualizado): arts. 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei nº 15.270/2025Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada. Consultado em 27/10/2026.
Aviso: Conteúdo informativo sobre legislação vigente na data indicada. Não substitui a orientação de contador ou advogado habilitado, que deve analisar o seu caso concreto, a sua residência fiscal e as regras dos países envolvidos.



